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Rescisão indireta por não pagamento de FGTS

Atraso em pagamento de FGTS é falta grave e pode gerar rescisão indireta.

Criado em: 01/03/2025 20:36:16


A notícia publicada no Consultor Jurídico em 1º de março de 2025 aborda uma decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reconheceu que o atraso no pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), mesmo que pontual, configura falta grave por parte do empregador, justificando a rescisão indireta do contrato de trabalho.

No caso em questão, uma trabalhadora admitida em fevereiro de 2024 solicitou demissão em julho do mesmo ano, após constatar que o depósito do FGTS referente ao mês de fevereiro não havia sido efetuado. Ao ingressar na Justiça, ela pleiteou a conversão de seu pedido de demissão em rescisão indireta, com base no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que permite ao empregado considerar rescindido o contrato e requerer as indenizações devidas quando o empregador não cumpre com suas obrigações.

Inicialmente, o juízo de primeira instância entendeu que a ausência do depósito de um único mês não caracterizava falta grave suficiente para justificar a rescisão indireta. Contudo, ao recorrer ao TRT-4, a trabalhadora obteve decisão favorável, com a conversão de seu pedido de demissão em rescisão indireta e a condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes.

O relator do caso, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, destacou que o recolhimento mensal do FGTS é uma obrigação essencial do empregador, destinada a assegurar uma reserva financeira ao trabalhador em situações como a perda do emprego, aquisição da casa própria ou outras previstas em lei. Assim, a falta de recolhimento, ainda que pontual, viola a confiança necessária à manutenção da relação de trabalho, configurando falta grave nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT.

Essa decisão reforça a importância do cumprimento rigoroso das obrigações trabalhistas por parte dos empregadores, especialmente no que se refere ao FGTS, que representa uma garantia fundamental para os trabalhadores. O atraso ou a ausência no recolhimento desse benefício pode justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, assegurando ao empregado o direito às verbas rescisórias devidas em casos de dispensa sem justa causa.

É importante notar que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem se consolidado nesse sentido, reconhecendo que a ausência de depósitos, depósitos insuficientes ou atrasos reiterados do FGTS constituem falta grave do empregador, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Em suma, o cumprimento das obrigações trabalhistas, especialmente no que tange ao recolhimento do FGTS, é essencial para a manutenção de uma relação de emprego saudável e conforme a legislação vigente. Empregadores devem estar atentos a essas responsabilidades para evitar consequências jurídicas desfavoráveis, como a rescisão indireta e o pagamento de indenizações adicionais.

Referência:

https://www.conjur.com.br/2025-mar-01/atraso-em-pagamento-de-fgts-e-falta-grave-e-gera-rescisao-indireta/

Fonte: Conjur